Resolução Normativa – RN nº 451, de 12/03/2020, dispõe sobre os critérios para definição do Capital Regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde.

Por meio do referido normativo, a ANS alterou a regra de cálculo do Capital Regulatório das Operadoras, com a instituição do modelo de Capital Baseado em Risco – CBR, de adoção obrigatória a partir de janeiro/2023, podendo ser adotado de forma antecipada, conforme regras estabelecidas no normativo. Para as autogestões anteriormente classificadas como patrocinadas, as novas regras são obrigatórias a partir de janeiro/2024, valendo também nesse caso a adoção antecipada do CBR.

Segundo a ANS, a mudança promovida tem por objetivo aperfeiçoar a regulação da solvência, evitando que, de um lado, seja exigida maior capitalização do que a necessária para garantir a solvência no nível determinado pelo órgão regulador e, do outro, que a exigência não seja suficiente para reduzir o risco de insolvência ao nível também estabelecido pelo órgão regulador.

Dessa forma, o modelo de CBR foi instituído, em substituição à exigência da Margem de Solvência, com a avaliação dos seguintes riscos: Subscrição, Crédito, Mercado, Legal e Operacional

Até o momento, somente foi regulamentado o risco de Subscrição, sendo que a metodologia de cálculo dos demais riscos serão publicadas até dezembro/2022, respeitado o seguinte cronograma:

  • Risco de Crédito: até dezembro/2020;
  • Riscos Operacional e Legal: até junho/2021;
  • Risco de Mercado: até dezembro/2022.

A seguir, a descrição das principais alterações ocorridas com a publicação da RN nº 451/2020:

  1. Capital Regulatório (CR): substitui a terminologia de Recursos Próprios Mínimos;
  2. CB = Capital Base: substitui a terminologia Patrimônio Mínimo Ajustado – PMA;
  3. No caso das Administradoras de Benefício, os fatores para cálculo do PMA foram alterados, aumentando substancialmente o valor dessa obrigação;
  4. Para o cálculo da Margem de Solvência, a ANS corrigiu parcialmente a operação de corresponsabilidade, prevista na RN nº 430/2017.
  5. A operadora que optar pela utilização antecipada do modelo padrão de CBR deverá encaminhar à ANS o termo de compromisso, previsto no anexo IV da RN nº 451/2020. Nesse caso, o Capital Regulatório corresponderá ao maior valor entre:
    • Capital Base (antigo PMA);
    • Margem de Solvência (cujo montante poderá ser congelado em 75% do seu valor integral, apurado de forma mensal, no caso das operadoras que observam essa exigência de forma escalonada);
    • O Capital Baseado em Riscos (que nesta data possui metodologia definida somente para o Risco de Subscrição).

Quando houver a definição da metodologia de cálculo dos demais riscos, a apuração do CBR deverá ser realizada considerando todos os riscos já publicados pela Agência.

6. Foi revogada a possibilidade de apresentação de metodologia própria de cálculo do Capital Baseado em Risco, anteriormente prevista na IN DIOPE nº 14/07.

Importante destacar que a operadora que demonstrar o cumprimento aos requisitos referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos, previstos na RN nº 443/2019, quando do cálculo do CBR, observarão os fatores reduzidos constantes no Anexo III do normativo, ou seja, terão sua necessidade de capital reduzida. Essa redução é de aproximadamente 24% da exigência de CBR de Subscrição.

A Rodarte Nogueira também desenvolveu um módulo específico para verificação dos requisitos mínimos previstos na RN nº 443/19. Para mapear os riscos da sua operadora e entender sobre as novas regras do CBR e o impacto para a sua OPS, nos procure.

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